JUSTIFICATIVA

SAJ-DCDAO-PL-EX-002/2021 

Processo nº 2.395/2021

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Centro de Aceleração, Desenvolvimento e Inovação (CADI), junto à Secretaria de Administração e dá outras providências.

O Centro de Aceleração, Desenvolvimento e Inovação (CADI) tem o intuito de captar recursos para ampliar a prestação de serviços e a qualidade de vida dos Sorocabanos, bem como possibilitar a matricialidade entre as secretarias, para que possa haver avanço e complementação de ações.

Atuará como laboratório de projetos para viabilizar as metas de interesse do Governo Municipal, que dar-se-ão por meio da captação de recursos financeiros nos organismos públicos e privados, por meio de emendas, convênios, acordos de cooperação, medidas mitigatórias, Parcerias Público-Privadas, entre outros.

Terá as seguintes competências:

I -  estudar e coordenar a viabilização de projetos definidos pelo Governo Municipal, a partir da identificação de fontes de financiamento estaduais, nacionais e internacionais;

II -  elaborar, coordenar e executar a captação de recursos financeiros nos organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

III -  elaborar, coordenar e executar estudos e projetos para o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;

IV -  coordenar e acompanhar o processo de definição de medidas mitigadoras ou compensatórias, entre o empreendedor e o Poder Público Municipal, 

V -  planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

VI -  atender e auxiliar o terceiro setor, sempre que necessário, na sua área de atuação;

VII -  elaborar todos os Projetos Técnicos necessários;

VIII -  prestar contas de todos os convênios e contratos de repasse no âmbito nacional e internacional.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.